Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada

 Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada
Foto: Imagem Ilustrativa/Freepik

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que inocentou uma empresa de colchão, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe do colchão milagroso”. O caso aconteceu no Vale do Itajaí em 2020.

De acordo com os autos, a autora comprou o colchão, mais um travesseiro, por R$ 12.090. Ela sustenta que, no momento da compra, o vendedor lhe garantiu que o colchão tinha 40 tipos de massagem. Ainda segundo a autora, ao chegar em casa, ela percebeu que o produto dispunha de apenas quatro tipos de massagem.

Assim, ingressou na Justiça com dois pleitos: a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Suas demandas, no entanto, não foram aceitas pelo juiz. Inconformada, ela recorreu ao TJ.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação citou o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, disse.

O magistrado lembrou ainda ser um direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Neste caso, no entanto, a consumidora não conseguiu provar a falsa promessa do vendedor. Não há, nos autos, qualquer prova de que ele tenha dito que o colchão dispunha de 40 tipos de massagem, ônus que lhe incumbia.

“Não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”, concluiu o relator.




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