Uma paróquia católica de Joinville e a Mitra diocesana do município terão que pagar indenização por danos morais a um compositor pelo uso não autorizado de um hino, que marcou a passagem de uma data importante para a divisão diocesana. A decisão é da 5ª Câmara Civil do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
O autor da música contou que foi empregado da paróquia por 17 anos, na função de professor de música. Em agosto de 2014, a entidade encomendou a criação da música, que foi entregue em novembro.
Segundo ele, ficou acordado que o valor da obra seria discutido posteriormente. No entanto, ele registrou a propriedade intelectual da obra junto a Biblioteca Nacional e autorizou a execução do hino apenas na missa que marcou a abertura das comemorações da data especial, celebrada em 21 de dezembro de 2015.
O hino passou a ser executado rotineiramente nas celebrações e dependências da paróquia, sem a autorização do compositor, que tentou negociar o valor que deveria ser pago pela composição, mas não chegou a um acordo com o local. Logo em seguida ele foi demitido e buscou na justiça o pagamento pela composição da obra intelectual contratada e uma indenização pelo uso não autorizado.
A instituição religiosa lembrou que, em ação reclamatória trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o autor, e que a confecção do hino foi autorizada com a condição de que fosse apenas um trabalho voluntário, que não geraria custos para eles.
Paróquia e mitra defenderam ainda que o hino foi executado apenas uma vez, na missa de abertura das celebrações, conforme combinado entre as partes. Em primeira instância, a sentença judicial deu ganho de causa ao compositor. Recorreram da decisão para que a condenação de indenização a título de danos morais fosse afastada.
Contudo, a partir de análise, destacou-se que houve o uso indevido da obra mesmo posteriormente à data da missa que abriu as comemorações – único dia em que a reprodução foi autorizada pelo autor por meio de um documento.
A Lei dos Direitos Autorais, prevê no artigo 49, expressamente, a possibilidade de pactuação não escrita da cessão de direitos autorais, nesse caso limitando o uso da obra intelectual pelo prazo de cinco anos pelo cessionário.
Nesse caso, os direitos autorais começaram a incidir apenas cinco anos depois da missa em questão, em dezembro de 2020. O valor da indenização ainda não foi estabelecido, e deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os demais integrantes do órgão julgador seguiram de forma unânime o voto do relator.