Mulher acusada de envenenar marido irá para júri

Foto: Divulgação/Freepik

Uma mulher acusada de envenenar e provocar a morte do marido responderá pelo crime de homicídio frente ao Tribunal do Júri. Segundo denúncia, ela envenenou a cerveja do homem com  “Paraquat”, herbicida comum em plantações da região norte, onde aconteceu o atentado (maio de 2018).

O veneno foi adicionado à cerveja da vítima, que notou, depois de alguns copos, um amargor na boca e avistou um líquido branco que se misturava à bebida. De acordo com as testemunhas, vizinhos do casal, a confusão começou por volta do meio dia, quando a vítima se dirigiu até a casa ao lado da sua para contar que havia sido envenenado pela própria esposa.

Segundo os autos, era comum que os dois brigassem e não era a primeira vez que a acusada havia atentado contra o marido.

Antes do crime, a vítima já costumava se queixar por sentir-se “meio cego”, sem conseguir mais dirigir. Tinha diarréia e passava mal frequentemente, mas tudo se agravou depois das discussões sobre a venda da casa – a acusada defendia a ideia, mas o marido não concordava em se desfazer do imóvel. Atualmente, aliás, a ré segue com o a residência à venda.

Enquanto levavam a vítima para o hospital, outra vizinha foi procurar a denunciada e a encontrou enrolando uma corda no próprio pescoço, dentro do galinheiro. Após impedir o suicídio, ela acionou os bombeiros. A mulher havia afirmado que ingeriu e deu veneno para o marido, mas seu exame de sangue não confirmou indícios de contaminação como aqueles registrados na vítima.

A acusada afirma que atentou contra a vida do cônjuge porque este lhe agredia e xingava. Já havia tentado ceifar a própria vida antes e, submetida a exame de sanidade mental, teve diagnosticado Transtorno Depressivo Maior.

A mulher, para tentar impedir um julgamento por júri popular, alegou que agiu por legítima defesa.

O órgão julgador de 2º Grau não reconheceu a legítima defesa mas deu parcial provimento ao recurso, ao entender que envenenar alguém já implica na utilização de meio insidioso, visto que a substância precisa ser ministrada sem o conhecimento da vítima, daí a ocorrência de “bis in iden” caso fosse mantida a qualificadora. A decisão foi unânime.




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