Um homem foi notificado para deixar a casa onde morava por inadimplência no aluguel. Não conformado, cometeu o crime previsto no art. 250 do Código Penal: ateou fogo na residência. O caso aconteceu no Oeste de Santa Catarina, na noite de 26 de agosto de 2016.
Na denúncia, o MP (Ministério Público) pontuou que o imóvel incendiado é próximo de outras residências, o que causou real perigo às casas vizinhas, tendo inclusive atingido outra propriedade. Em 1º grau, o incendiário foi condenado a cinco anos, dois meses e 29 dias de reclusão em regime fechado. Houve recurso de ambas as partes ao Tribunal de Justiça.
O MP requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que duas pessoas estavam na residência naquele momento e foram surpreendidas pela fumaça e pelas chamas.
Entre outros pontos, pediu ainda o reconhecimento da agravante de motivo torpe, porque o homem teria sido movido por vingança. Por sua vez, o acusado alegou que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada.
De acordo com a desembargadora relatora do caso, o conjunto probatório é farto para comprovar a autoria do crime.
“O réu agiu com dolo, ou seja, tinha a vontade livre e consciente de causar incêndio na residência, a qual era habitada por outras pessoas que, inclusive, estavam no interior no momento do crime, além de ter causado perigo de dano aos moradores vizinhos, como de fato ocorreu”, anotou a relatora em seu voto. Tal situação, segundo ela, justifica o aumento da pena-base.
Ainda conforme a desembargadora, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado causou incêndio como vingança contra o proprietário que o havia despejado pela falta de pagamento do aluguel.
Assim, a magistrada estabeleceu a pena em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.