Um torneiro mecânico resolveu iniciar um incêndio para impressionar a ex-namorada e assim tentar reatar o relacionamento. Além de não conseguir a reaproximação, acabou denunciado pelo Ministério Público. Condenado em primeira instância, ele teve a pena confirmada pela 1ª Câmara Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
O caso ocorreu em Caçador, no Oeste de Santa Catarina. Em 25 de julho de 2020, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, com quem manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano e meio.
De forma livre e consciente, iniciou um incêndio no local, a partir do manuseio de galões de gasolina e fósforos, com a pretensão de causar dano e, futuramente, prestar solidariedade à ex-namorada, a fim de reatar a relação entre eles.
Ouvido pela autoridade policial, ele confirmou ser o autor do incêndio criminoso. Em primeiro grau, foi condenado a pena restritiva de liberdade de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.
A defesa recorreu sustentando que não era a intenção do homem incendiar a residência, e sim causar um susto na vítima, tanto que permaneceu próximo ao local para apagar o fogo caso se propagasse; que não houve lesão à integridade física e corporal das vítimas, tampouco comprovação de ameaças; e que deve incidir a atenuante da confissão espontânea.
O desembargador que relatou o apelo, no entanto, não se convenceu das argumentações. Para ele, a ex-namorada manteve versões coerentes nas oportunidades em que foi ouvida, tanto no registro da ocorrência como em juízo, ao dar conta que, no dia dos fatos, chegou no local e viu parte da residência queimada, tendo visto nas câmeras de segurança o ex-namorado, “jogando fogo na parede”.
As palavras da ofendida não estão isoladas nos autos, uma vez que corroboradas pelas declarações da proprietária do imóvel, que confirmou a ocorrência do incêndio no local. O fogo danificou a parede e parte da forração.
O relator ainda destaca que a prova oral é confirmada pelos vídeos das câmeras de monitoramento, que flagraram o recorrente quando jogava um líquido na parede e no piso da residência e acendia fósforos, ocasião na qual se inicia o incêndio, sendo possível ver chamas bastante aparentes.
“Cai por terra, portanto, qualquer alegação de ausência de dolo, já que o recorrente efetivamente se deslocou ao local em posse de uma garrafa de combustível e uma caixa de fósforos, com a intenção de atear fogo na residência da vítima, sua ex-namorada”, frisou o magistrado, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.