Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada em SC

Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada em SC
Foto: Imagem Ilustrativa/Freepik

Uma clínica de estética do Norte do Estado foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$12 mil. A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, depois do ocorrido, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostre as pernas, para esconder as cicatrizes. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.

Consta na inicial que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser. Contudo, em maio de 2021, enquanto realizava o 5º retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais do procedimento”.

Porém, ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, entrou em contato com a clínica pelo aplicativo de celular, e a prescreveram uma pomada para alívio dos sintomas.

No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou as fotos das pernas à clínica, e dias após, compareceu a consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas, em atestado, cicatrizes hipo e algumas acrômicas no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento em função da parte autora ter sido advertida dos possíveis riscos.

Mencionou, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes das fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando danos estéticos no grau mínimo. E salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para a recuperação, além de acompanhamento junto a médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial concluiu a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora e as provas foram trazidas e anexadas por meio de fotografias aos autos.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou em alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz. Por todo este quadro, condenou a clínica ao pagamento de indenização no valor de R$ 12,2 mil por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil), e materiais (R$ 2,2 mil). Cabe recurso da decisão.




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