Foi aprovado o Projeto de Lei Complementar que altera o código de obras e prevê a requalificação imobiliária, o chamado Retrofit, em Florianópolis. O tema foi aprovado por 15 votos favoráveis e outros 4 contrários em sessão ordinária realizada na segunda-feira (3). O Sinduscon Grande Florianópolis comemorou a aprovação.
É importante lembrar que, nesta terça-feira (4), os parlamentares votam o mesmo projeto em segundo turno.
Na avaliação da entidade, a aprovação permitirá a regeneração do centro de Florianópolis. “O retrofit vai trazer mais vida para o centro, com novas oportunidades de moradia, saneamento básico e segurança”, disse o empresário Gustavo Bulcão Vianna, Diretor Conselheiro do Sinduscon Grande Florianópolis, que acompanhou a votação.
Um levantamento feito pela entidade mapeou duas mil habitações que podem vir a ter um novo uso com a lei. Dessas, 120 são edificações antigas e 30% são edificações históricas que estão abandonadas e passando por um processo de degradação contínuo.
O Sinduscon estima também que 250 empresas possam ser atraídas para o centro, gerando cerca de três mil novas vagas de trabalho. “Temos muitas vantagens, relacionadas não apenas ao aspecto econômico, que são inúmeras, mas também à mobilidade e à segurança pública. São áreas que já contam com infraestrutura urbana (rua, luz, água, esgoto), o que torna o processo mais simples e rápido”, reforçou Bulcão Vianna.
Além dessas vantagens, o empresário ressaltou que a mudança na legislação deve estimular novos investimentos no mercado imobiliário de Florianópolis, aumentar a arrecadação do município e “atrair investidores que hoje privilegiam cidades como Balneário Camboriú, Itapema e Itajaí”.
Objetivos da requalificação dos imóveis
I – contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes;
II – estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III – favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de:
a) segurança;
b) conforto e salubridade;
c) acessibilidade;
d) saneamento; e
e) sustentabilidade e eficiência energética.
IV – ampliar a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
V – estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do Município, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes;
VI – reciclar, reutilizar, revitalizar construções;
VII – gerar empregos e oportunidades;
VIII – combater a inadimplência fiscal oriunda de bens ociosos;
IX – tornar as edificações mais econômicas em sua fase de operação através da redução nos custos económicos e ambientais;
X – tornar as edificações energeticamente mais eficientes;
XI – ampliar a oferta de habitação a preço acessível;
XII- promover ambientes urbanos mais seguros e favorecer a qualificação do espaço público.
Art. 3º – É admitida a adequação de imóveis (retrofit) nas edificações existentes
I – com mais de 10 (dez) anos após emissão do habite-se;
II – a qualquer tempo:
a) em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
b) em Áreas Especiais de Requalificação ou Incentivadas a Conversão de Usos;
c) em edificações sem habite-se, concluídas até a data definida no Art. 1° da Lei Complementar nº374, de 8 de janeiro de 2010.
§ 1° – A adequação de imóveis (retrofit) em edificação que atenda o disposto na alínea “c” do inciso II será somente admitida com pedido de regularização no mesmo requerimento administrativo.
§ 2° – Não há limite de requalificações sobre uma mesma edificação.
§ 3° – As Áreas Especiais de Requalificação ou Incentivadas a Conversão de Usos poderão ser delimitadas por Ato do Poder Executivo, para facilitar a aplicação de diretrizes e dos dispositivos desta Lei as edificações existentes.