Uma mulher que passou por transtornos devido à má conduta do próprio vizinho será indenizada em R$ 5 mil. A decisão partiu do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, no Norte Catarinense, que reconheceu as atitudes do homem como nítido excesso ao direito de propriedade e que implicaram na violação ao sossego e a tranquilidade da autora.
A vítima relata que o denunciado, de forma deliberada, cortou o fornecimento de água e luz no apartamento. Em certa ocasião, desligou a chave geral de energia localizada na parte externa do edifício.
Não satisfeito, dirigiu-se ao hall de entrada e rompeu a transmissão de água para o imóvel. Neste mesmo dia, sem mostrar intimidação, registrou gestos inapropriados em direção à câmara de segurança do condomínio.
Citado por edital, o homem, então réu, apresentou contestação por meio de curador especial, na qual pugnou pela negativa geral. Os autos não apresentam outra versão ou justificativa para os atos. Porém, consta na decisão que as alegações são verossímeis, corroboradas com imagens amparadas ao processo.
“É evidente o abalo psíquico suportada pela parte autora, que teve sua tranquilidade e o seu sossego abalados em razão das perturbações praticadas pelo réu. Assim, resta claro que a situação perpassa aquilo que se convencionou denominar de mero dissabor. Por tais razões, condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais”, anotou o sentenciante.