A Câmara Municipal de Florianópolis aprovou, na segunda-feira (11), o Projeto de Lei Complementar 1946/2023 que regulamenta a aplicação dos instrumentos urbanísticos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como os critérios gerais para a aplicação dos incentivos previstos no Capítulo XIV do Título III da Lei Complementar n. 482, de 2014, revisada pela Lei Complementar n. 739, de 2023.
A Outorga Onerosa é o texto que regulamenta o Plano Diretor do município aprovado em março deste ano, uma contrapartida financeira que permite aos proprietários e empreendedores construir e ampliar mais que o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1.0 (um). O projeto recebeu três emendas modificativas na Comissão de Constituição e Justiça, que prevê informar na Consulta para Fins de Construção o valor do m² territorial do imóvel, além dos critérios para avaliação do valor máximo de outorga aplicável conforme a Planta Genérica de Valores para Fins Urbanísticos.
“O objetivo de cobrar a outorga onerosa é porque o município tem que arrecadar para melhorar a cidade. Então, se você vai construir na parte central da cidade, ou próximo dela, onde tem toda a estrutura, e você vai ter o direito de fazer acima daquilo que é permitido dentro da estrutura, evidentemente você tem que pagar por esse preço, pois você já está recebendo uma área com estrutura mínima que vai valorizar o seu empreendimento. Então, se você cobrar a mais, não tem problema, pois quem foi comprar o seu imóvel, vai acabar pagando essa outorga onerosa, pois vai ter a facilidade de se deslocar, tendo uma padaria, um mercado por perto. É muito diferente de quem constrói no Rio vermelho ou no monte cristo, onde a outorga é muito menor, pois é um estímulo para que você possa empreender naquela região, para melhorar a situação e gerar emprego”, concluiu o vereador e líder de governo, Renato da Farmácia.
O presidente da Comissão de Orçamento, vereador Gabriel Meurer – Gabrielzinho, relator da matéria no âmbito da comissão, aponta que o projeto traz impactos positivos para fins orçamentários, não se tratando apenas de receita tributária, e os recursos recolhidos vão para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, onde devem ser aplicados na infraestrutura da cidade, conforme recomenda o Estatuto das Cidades, prevista pelos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal 10.257 de 2001.
“É um projeto muito importante para o município de Florianópolis, vai ser um complemento de índice, para quem quer construir numa área a mais do que é previsto na legislação, então ela vai pagar um valor a mais, para poder fazer inicialmente um índice construtivo. Isso vai ser importante, na questão tributária e de orçamento, uma vez que com essa receita vai poder ser mexido na infraestrutura do município, ampliando a questão do investimento de Florianópolis”, disse Gabrielzinho.
Garantir o desenvolvimento sustentável, com benefícios econômicos, ambientais e sociais foram lembrados pelo presidente da Câmara, João Cobalchini sobre importância do projeto para o desenvolvimento da cidade e o compromisso que assumiu com a população, assim como, a aprovação do plano diretor para resolver os grandes problemas que persistem por anos em Florianópolis.
“A aprovação desse projeto é mais um marco para resolver os grandes problemas que a cidade vem enfrentando. Através da outorga pode-se gerar recursos para serem reinvestidos de forma homogênea, oferecendo mais moradias com infraestrutura e melhor gestão dos recursos que podem ser aplicados conforme a lei em regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. Isso é pensar a cidade e no futuro da população”, afirma Cobalchini.
Aqueles que infringirem as novas regras após a sanção da lei fica estabelecida multa e ressarcimento quando forem desconfigurados os requisitos necessários para obtenção de incentivos urbanísticos.
A multa será equivalente a duas vezes ao valor da outorga onerosa calculada de acordo com a aplicação da fórmula no tempo da lavratura do ato infracional, sobre a áreas acrescidas por incentivo. O ressarcimento será equivalente ao valor de mercado acrescido ao imóvel sobre a áreas acrescidas por incentivo, considerando avaliação imobiliária no tempo da lavratura do ato infracional.