Um estudante catarinense que ficou perdeu a visão do olho esquerdo em 2008, após um acidente com rede de vôlei na escola em que estudava, no oeste do Estado, deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo, de acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O acidente aconteceu durante uma aula de Educação Física, quando o estudante tinha 10 anos de idade. Ele se chocou com a rede de vôlei, colocada em local inadequado, que o fez cair. Além do ferimento no olho, o estudante teve traumatismo craniano, motivo pelo qual precisou ficar internado por três dias.
A família do aluno pediu inicialmente indenização de 200 salários mínimos, mais pensão vitalícia de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, contestou a ação inicial e alegou que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. A 1ª instância atendeu a família, mas fixou a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, a partir do aniversário de 14 anos do estudante.
Da sentença, o Estado apresentou recurso ao TJSC, pedindo redução do valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. Não foi atendido.
O relator do caso no TJSC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de tenra idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.